Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
CONTRATO - Nº CLIENTE_CONTRATO_ID
A
JC TELECOM , autorizatária para exploração do Serviço de Comunicação
Multimidia, inscrita no CNPJ sob
nº24.743.480/0001-49 , com sede a JANILSON FEREIRA - RESIDENCIAL MIPIBU - SAO JOSE DE MIPIBU _RN, adotada pelo nome
fantasia JCTELECOM,
doravante designada simplesmente CONTRATADA,
e do outro lado, , residente à _ - _
- _
/INTERNET BANDA LARGA 0,00 reais _RN, CPF sob nº ,
doravante denominado simplesmente CONTRATANTE,
qualificado(a) no Termo de Adesão ou na Ordem de Serviço de Instalação (OS) ou
no Banco de Dados da CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente Contrato de
Prestação de Serviços de Conexão à Internet (contrato), têm justo e
combinado mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o serviço de conexão à rede INTERNET.
1.2 O acesso se dá por meio de conexão (Via Rádio ou Cabo Ótico), descrito no Termo de Adesão, utilizando protocolo TCP/IP.
1.3 A velocidade instantânea mínima para o Serviço de Comunicação Multimídia, em conformidade com a Resolução 574/2011 da Anatel, é de 30% da velocidade máxima contratada e a velocidade média de 70% da velocidade máxima contratada até 31/10/2014.
A partir de 01/11/2014 a velocidade mínima para o serviço de Banda Larga será de 40% da velocidade máxima contratada e velocidade média de 80% da velocidade máxima contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
2.1 O serviço está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnica/operacional, hipóteses nas quais haverá sempre que possível informação prévia ao CONTRATANTE.
2.2 Cabe exclusivamente ao CONTRATANTE a aquisição e manutenção dos equipamentos e interfaces com as redes de telecomunicações, assim como software necessário à utilização do serviço.
2.3 A CONTRATADA reserva-se o direito de bloquear portas utilizadas pelo sistema de internet do cliente, quando as mesmas estiverem sendo utilizadas indevidamente. As exceções são as portas de navegação – HTTP(80), e-mail(25 e 110), FTP(21), DNS(53), HTTPS(443) e as de acesso externo solicitadas pelo cliente, quando o serviço permitir tal característica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS
3.1 O equipamento
CPE (Customer Premises Equipment) é um título genérico dado aos equipamentos de rede que estão localizados na ponta do acesso do usuário/CONTRATANTE de um
serviço
de telecomunicações, é de propriedade da CONTRATADA e será cedido ao usuário,
em regime de comodato, locação ou por qualquer outro meio a critério da
CONTRATADA, para fruição do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CRITERIOS DE
COBRANÇA
4.1 Adesões e Taxa de Instalação
É o valor cobrado do usuário do Plano de Serviço, pela ativação ou instalação
do serviço.
4.2 Assinatura
Corresponde ao valor a ser cobrado do usuário deste Plano de Serviço, com
periodicidade mensal, pelo fato de ter à sua disposição o serviço sob as
condições previstas no Plano de Serviço.
4.3 Pontos Opcionais
É o valor mensal para cada ponto autônomo, simultâneo e independente do ponto
principal, instalado no mesmo endereço, mediante a utilização de um CPE para
cada ponto.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1 O CONTRATANTE pagará a JC TELECOM ,
a taxa de uso do serviço de acesso à internet o valor mensal de acordo com o plano contratado
descrito no Termo de Adesão,
acessório a este Contrato.
5.2 A instalação de um ponto extra
na residência do CONTRATANTE ou a reconfiguração do computador para acesso ao
serviço será cobrada uma taxa com o valor descrito no Termo de Adesão, acessório a este Contrato.
O não pagamento da mensal do serviço de acesso no vencimento sujeitara o
CONTRATANTE, a exclusivo critério da JC TELECOM independente de notificação judicial ou
extrajudicial e ou informação prévia, as seguintes sansões estipuladas pela
empresa:
a) O bloqueio de acesso do serviço
total ou parcial após o quinto dia da data de vencimento acordada;
b) E, após a confirmação do
pagamento a JC TELECOM terá o prazo de 24hs para restabelecer o acesso
nas mesmas condições contratadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA CARENCIA
6.1 O usuário poderá, contratualmente,
firmar compromisso de permanência mínima com a CONTRATADA pelo período de 12
meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios, e, em
contrapartida, usufruirá de benefícios especiais, isenções de taxas, descontos
em preços, em caráter temporário, conforme Contrato de Permanência vigente à
época da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1 O CONTRATANTE terá os valores dos
preços contratados integrantes deste Plano de Serviço reajustados, com
observância de no mínimo 12 meses contados da data de sua contratação,
com base na variação do IGP-M, ou, no caso de sua extinção, por outro
índice indicado a substituí-lo. No caso de a legislação pertinente
admitir reajuste em prazo inferior ao descrito os valores das tarifas e
preços integrantes deste Plano poderão ser reajustados em menor periodicidade
permitida por lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO E EXTINÇÃO
CONTRATUAL
8.1 A duração deste contrato é de 12
(doze) meses sendo após este prazo renovado automaticamente por tempo
indeterminado.
8.2 O presente contrato poderá ser
rescindido a qualquer momento. A solicitação do cancelamento deve ser feita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso haja comprovação de ineficiência
no serviço prestado pela empresa CONTRATADA, a rescisão poderá ser feita sem
obrigatoriedade do prazo acima citado. Não ficando isento de pagamento(s)
por ventura em atraso.
8.3 Os custos decorrentes da
utilização deste serviço, até a data de sua efetiva rescisão, serão de
responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA EXCLUSÃO DE
RESPONSABILIDADE
9.1 É de exclusiva responsabilidade do
CONTRATANTE prevenir-se contra a perda de dados, vírus, invasões e outros
eventuais danos causados direta ou indiretamente pela utilização do serviço
prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS NORMAS
APLICÁVEIS
10.1 O CONTRATANTE por nenhuma hipótese
poderá negociar o seu acesso a outras pessoas ou aumentar o número de
Computadores conectados fora do que fora descriminado em contrato, sob pena de
cancelamento contratual e pagamento referente ao valor da mensalidade multiplicado
pelo período de tempo em meses ou frações, que por ventura tenha sido
utilizado.
10.2 O atraso no pagamento por período
superior a 15 (quinze) dias da data do respectivo vencimento, ensejará a
suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até que a CONTRATANTE quite
integralmente seu débito, incluindo os encargos contratuais incidentes,
independente de prévia comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 Para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato as partes elegem o Foro da Comarca de
EMPRESA_CIDADE, renunciando-se por qualquer outro por mais privilegiado que
for;
11.2 E, por estarem justos e
combinados, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma
na presença das testemunhas abaixo.
JC TELECOM _SAO JOSE DE MIPIBU /JCTELECOM_RN
ASSINATURA_CLIENTE ______________________________________ |
ASSINATURA_RESPONSAVEL ______________________________________ |
CLIENTE_NOME |
EMPRESA_FANTASIA |