Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet




 

CONTRATO - Nº CLIENTE_CONTRATO_ID

A JC TELECOM , autorizatária para exploração do Serviço de Comunicação Multimidia, inscrita no CNPJ sob nº24.743.480/0001-49 , com sede a JANILSON FEREIRA - RESIDENCIAL MIPIBU - SAO JOSE DE MIPIBU _RN, adotada pelo nome fantasia JCTELECOM, doravante designada simplesmente CONTRATADA, e do outro lado, , residente à _ - _ - _ /INTERNET BANDA LARGA  0,00 reais  _RN, CPF sob nº , doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, qualificado(a) no Termo de Adesão ou na Ordem de Serviço de Instalação (OS) ou no Banco de Dados da CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet (contrato), têm justo e combinado mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO


1.1 A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o serviço de conexão à rede INTERNET.

1.2 O acesso se dá por meio de conexão (Via Rádio ou Cabo Ótico), descrito no Termo de Adesão, utilizando protocolo TCP/IP.

1.3 A velocidade instantânea mínima para o Serviço de Comunicação Multimídia, em conformidade com a Resolução 574/2011 da Anatel, é de 30% da velocidade máxima contratada e a velocidade média de 70% da velocidade máxima contratada até 31/10/2014.


A partir de 01/11/2014 a velocidade mínima para o serviço de Banda Larga será de 40% da velocidade máxima contratada e velocidade média de 80% da velocidade máxima contratada.



CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


2.1 O serviço está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnica/operacional, hipóteses nas quais haverá sempre que possível informação prévia ao CONTRATANTE.

2.2 Cabe exclusivamente ao CONTRATANTE a aquisição e manutenção dos equipamentos e interfaces com as redes de telecomunicações, assim como software necessário à utilização do serviço.

2.3 A CONTRATADA reserva-se o direito de bloquear portas utilizadas pelo sistema de internet do cliente, quando as mesmas estiverem sendo utilizadas indevidamente. As exceções são as portas de navegação – HTTP(80), e-mail(25 e 110), FTP(21), DNS(53), HTTPS(443) e as de acesso externo solicitadas pelo cliente, quando o serviço permitir tal característica.




 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS


3.1 O equipamento

CPE (Customer Premises Equipment) é um título genérico dado aos equipamentos de rede que estão localizados na ponta do acesso do usuário/CONTRATANTE de um

serviço de telecomunicações, é de propriedade da CONTRATADA e será cedido ao usuário, em regime de comodato, locação ou por qualquer outro meio a critério da CONTRATADA, para fruição do serviço.

CLÁUSULA QUARTA – DOS CRITERIOS DE COBRANÇA

4.1 Adesões e Taxa de Instalação
É o valor cobrado do usuário do Plano de Serviço, pela ativação ou instalação do serviço.
4.2 Assinatura
Corresponde ao valor a ser cobrado do usuário deste Plano de Serviço, com  periodicidade mensal, pelo fato de ter à sua disposição o serviço sob as condições previstas no Plano de Serviço.
4.3 Pontos Opcionais
É o valor mensal para cada ponto autônomo, simultâneo e independente do ponto principal, instalado no mesmo endereço, mediante a utilização de um CPE para cada ponto.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

5.1 O CONTRATANTE pagará a JC TELECOM , a taxa de uso do serviço de acesso à internet o valor mensal de acordo com o plano contratado descrito no Termo de Adesão, acessório a este Contrato.
5.2 A instalação de um ponto extra na residência do CONTRATANTE ou a reconfiguração do computador para acesso ao serviço será cobrada uma taxa com o valor descrito no Termo de Adesão, acessório a este Contrato.
O não pagamento da mensal do serviço de acesso no vencimento sujeitara o CONTRATANTE, a exclusivo critério da JC TELECOM   independente de notificação judicial ou extrajudicial e ou informação prévia, as seguintes sansões estipuladas pela empresa:
a) O bloqueio de acesso do serviço total ou parcial após o quinto dia da data de vencimento acordada;
b) E, após a confirmação do pagamento a JC TELECOM terá o prazo de 24hs para restabelecer o acesso nas mesmas condições contratadas.

CLÁUSULA SEXTA – DA CARENCIA

6.1 O usuário poderá, contratualmente, firmar compromisso de permanência mínima com a CONTRATADA pelo período de 12 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios, e, em contrapartida, usufruirá de benefícios especiais, isenções de taxas, descontos em preços, em caráter temporário, conforme Contrato de Permanência vigente à época da contratação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

7.1 O CONTRATANTE terá os valores dos preços contratados integrantes deste Plano de Serviço reajustados, com observância de no mínimo 12 meses contados da data de sua  contratação, com base na variação do IGP-M, ou, no caso de sua extinção, por outro  índice indicado a substituí-lo. No caso de a legislação pertinente admitir reajuste em  prazo inferior ao descrito os valores das tarifas e preços integrantes deste Plano poderão ser reajustados em menor periodicidade permitida por lei.

CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL

8.1 A duração deste contrato é de 12 (doze) meses sendo após este prazo renovado automaticamente por tempo indeterminado.
8.2 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento. A solicitação do cancelamento deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso haja comprovação de ineficiência no serviço prestado pela empresa CONTRATADA, a rescisão poderá ser feita sem obrigatoriedade do prazo acima citado. Não ficando isento de  pagamento(s) por ventura em atraso.
8.3 Os custos decorrentes da utilização deste serviço, até a data de sua efetiva rescisão, serão de responsabilidade do CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA – DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

9.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE prevenir-se contra a perda de dados, vírus, invasões e outros eventuais danos causados direta ou indiretamente pela utilização do serviço prestado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS NORMAS APLICÁVEIS

10.1 O CONTRATANTE por nenhuma hipótese poderá negociar o seu acesso a outras pessoas ou aumentar o número de Computadores conectados fora do que fora descriminado em contrato, sob pena de cancelamento contratual e pagamento referente ao valor da mensalidade multiplicado pelo período de tempo em meses ou frações, que por ventura tenha sido utilizado.

10.2 O atraso no pagamento por período superior a 15 (quinze) dias da data do respectivo vencimento, ensejará a suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até que a CONTRATANTE quite integralmente seu débito, incluindo os encargos contratuais incidentes, independente de prévia comunicação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato as partes elegem o Foro da Comarca de EMPRESA_CIDADE, renunciando-se por qualquer outro por mais privilegiado que for;
11.2 E, por estarem justos e combinados, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.


JC TELECOM _SAO JOSE DE MIPIBU  /JCTELECOM_RN

ASSINATURA_CLIENTE

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ASSINATURA_RESPONSAVEL

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CLIENTE_NOME
Contratante

EMPRESA_FANTASIA
Contratada